Governo Federal publicou Medida Provisória instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispondo sobre as seguintes medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020:
1. Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
2. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
3. Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Importante mencionar que para implementação deverá ser celebrado ACORDO POR ESCRITO com cada empregado, devendo ser comunicado ao Ministério a Economia e ao Sindicato em até 10 dias, contados da assinatura do acordo.
O escritório de advocacia Caldeira, Brant & Guerra (www.caldeirabranteguerra.com.br), cliente e parceiro profissional, nos enviou ontem, e-mail informando sobre a medida cautelar na ADI 6363, na qual o Ministro Ricardo Lewandowski alterou o texto do §4º do art. 11 da MP, a qual transcrevemos tracho da decisão que alterou o artigo:
“(…) Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da MP, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas parte”s.
Redação anterior: § 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
A orientação dada pelo escritório de advocacia Caldeira, Brant & Guerra, a qual fazemos coro, é para que, a partir desta decisão, eventuais acordos individuais que visem a redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho, deverão ser comunicadas ao sindicato, no prazo de até 10 dias corridos, contados da data de sua celebração, para que o sindicato, querendo, convoque o empregador para uma negociação coletiva. Caso o sindicato se mantenha inerte, o acordo será considerado válido.
Segue abaixo um modelo de acordo de suspensão do contrato de trabalho:
MODELO SUSPENSÃO CONTRATO TRABALHO:
TERMO DE ACORDO PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO MP 936/20
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI FAZEM
EMPREGADO: _________________________________, CTPS
EMPREGADOR: _______________________________, CNPJ
Em virtude do estado de Calamidade Pública que foi acometido o nosso pais, pelo Corona Vírus (Covid 19), e ciente dos termos da Medida Provisória 936/2020, que permite a suspensão do contrato de trabalho, as partes celebram o presente acordo nos seguintes termos:
a) Fica suspenso o contrato de trabalho por 60 (sessenta) dias nos termos do artigo 8º da MP 936/2020 a partir do dia ___________;
b) O contrato de trabalho será restabelecido, nas hipóteses do § 3º do artigo 8º, a saber:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado;
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
E por estarem de acordo, firmam o presente termo em duas vias
Belo Horizonte 02 de abril de 2020.
EMPREGADO
EMPREGADOR
Testemunhas DADOS DA CONTA BANCÁRIA DO EMPREGADO