O Governo Federal publicou Medida Provisória instituindo o o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda são as seguintes:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
1. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
(COMUNICAÇÃO PELO EMPREGADOR) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
(PRAZO) a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 30 dias.
(DURAÇÃO) o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
(FALTA DE COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR) Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto de 10 dias contado da data de celebração do acordo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
(FORMA DE COMUNICAÇÃO) Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como da concessão e pagamento do benefício.
(SEGURO DESEMPREGO. CUMULAÇÃO) O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos no momento de eventual dispensa.
(VALOR) O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) 100% em caso de suspensão temporária pelo prazo de 60 dias
b) 70% em caso de empresa que tiver auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 e suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
(REQUISITOS PARA RECEBIMENTO) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.
(RESTRIÇÕES PARA RECEBIMENTO) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
a) de Benefício de Prestação Continuada (BPC) – Lei 8.213/1991;
b) do Seguro-Desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da Bolsa de Qualificação Profissional de que trata o programa do Seguro Desemprego (Lei 7.998/1990).
(MULTIPLOS VÍNCULOS DE EMPREGO) empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
2. Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
(PRAZO/PERÍODO) Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias,
(REQUISITOS) A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados deve observar os seguintes requisitos:
I – Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – Pactuação por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos; e
III – Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
(PRAZO DE RESTABELECIMENTO DO SALÁRIO ANTERIOR) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
3. Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
(PRAZO/PERÍODO) Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 02 períodos de 30 dias.
(FORMA) A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos
(BENEFÍCIOS CONTRATUAIS E CONVENCIONAIS) Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
(RESTABELECIMENTO) O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
(MANUTENÇÃO DO TRABALHO DURANTE A SUSPENSÃO) Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
(EMPRESAS DE MÉDIO/GRANDE PORTE) A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de AJUDA COMPENSATÓRIA mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
(AJUDA COMPENSATÓRIA) A ajuda compensatória mensal de 30% devida pela empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00:
I – deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do FGTS; e
VI – poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
4. Disposições Comuns
(CUMULAÇÃO) O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
(GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO) Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
(DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE GARANTIA PROVISÓRIA) A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou 25% e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
(DISPENSA POR JUSTA CAUSA DURANTE GARANTIA PROVISÓRIA) A indenização prevista no caso de dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória no emprego não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
(NEGOCIAÇÃO COLETIVA) As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.
(ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA) convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos de 25%, 50% ou 70%, observando os seguintes percentuais:
I – sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
II – de 25% sobre a base de cálculo prevista para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior 50%;
III – de 50% sobre a base de cálculo prevista para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
IV – de 70% sobre a base de cálculo prevista para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
(ACT/CCT ANTERIORES) As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória em 01/04/2020.
(COMUNICAÇÃO DOS ACORDOS AO SINDICATO) Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
(IMPLEMENTAÇÃO POR ACORDO INDIVIDUAL OU DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA) As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.
(IMPLEMENTAÇÃO POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA) Para os empregados com salário superior a R$ 3.135,00 e inferior a R$ 12.202,12, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.
(CONTRATOS DE APRENDIZAGEM E JORNADA PARCIAL) O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
(BENEFÍCIO EMERGENCIAL MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE) O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória em 01/04/2020, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, fará jus ao BENEFÍCIO EMERGENCIAL MENSAL no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 03 meses.
O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
(NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO) A suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais disposto na Medida Provisória nº 927/2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
(TEMPO MÁXIMO) O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, respeitado o prazo máximo de 60 dias para suspensão temporária.
(ATIVIDADES ESSENCIAIS) A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783/1989 e a Lei nº 13.979/2020 a seguir dispostas:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
XIV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.