O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 139 de 03/04/2020, prorrogando o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus (COVID-19).
Os tributos contribuição previdenciária parte patronal (CPP) de empresas e empregados domésticos, bem como a contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
1. Contribuição Previdenciária Patronal / Empregador Doméstico
a. (art. 22 da Lei nº 8.212/1991) Contribuição previdenciária de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
b. (art. 24 da Lei nº 8.212/1991) Contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço em 8% e 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
2. PIS/PASEP e COFINS
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.